Lei de Estágio

Dúvidas sobre a Lei de Estágio

O que é estágio, quem pode participar de programas de estágio e em quais condições? Quais são as exigências que recaem sobre as empresas e instituições de ensino? A resposta a essas perguntas está no conjunto de leis que regulamentam a atividade.

A Lei nº 11.788/08, a chamada Lei do Estágio, mantém a característica do estágio como atividade sem vínculo empregatício e a necessidade do auxílio dos agentes de integração. 

Também traz inovações significativas, tais como: 

• Previsão do estágio, obrigatório ou não, como parte do projeto pedagógico do curso;
• Exigência de apresentação, pelo estagiário, de relatório de atividades do estágio;
• Permissão para que profissionais liberais de nível superior ofereçam estágio;
• Definição das obrigações da instituição de ensino no acompanhamento do estágio;
• Previsão de trinta dias de recesso para o estagiário;
• Delimitação de limite da jornada de estágio em seis horas para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e de quatro horas para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
• Determinação do número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da empresa concedente, que pode chegar a 20%, caso haja mais de vinte e cinco empregados. Essa disposição não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

As mudanças atingem as relações, os processos e as atividades relativas ao estágio. A adaptação às novas regras demandará esforço e tempo e o comprometimento de todos.

Apesar disso, o IEL tem certeza de que a nova lei trará benefícios substanciais à atividade do estágio, com o reconhecimento do seu caráter educativo, a defesa dos direitos do estudante e a definição dos papéis de cada parte envolvida. É o fim do estágio sem compromisso com a formação profissional e o exercício da cidadania.


Tire suas dúvidas sobre a Lei de Estágio 
(LEI 11.788/2008)
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DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE A NOVA LEI DE

ESTÁGIO (LEI 11.788/2008)

 

 

 

 

 

 

 

1. O que é o estágio?

Resposta:

 

 

 

 

 

 

 

1. O que é o estágio?

Resposta:

 

 

 

 

 

DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE A NOVA LEI DE

ESTÁGIO (LEI 11.788/2008)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no

 

2. Quem pode ser estagiário?

Resposta:

 

 

Estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em

 

3. Quais são modalidades de estágio?

Resposta:

 

 

Estágio obrigatório, que é aquele definido como tal no projeto

 

4. As atividades desenvolvidas pelo estudante de extensão, de

monitorias e de iniciação científica na educação superior podem ser

equiparadas ao estágio?

Resposta:

 

 

Sim, desde que previstas no projeto pedagógico do curso (§ 3º

 

5. O estágio cria vínculo empregatício?

Resposta

 

 

: O estágio é regido por legislação própria e, desde que

 

6. Quais são os principais requisitos legais que devem ser

observados para a formação da relação de estágio?

Resposta:

 

 

Para formação da relação de estágio devem ser observados os

 

7. O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor

orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte

concedente?

Resposta:

 

 

Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deve

 

8. O estágio pode ser concedido a estudante estrangeiro?

Resposta:

 

 

Sim, desde que o estudante estrangeiro esteja regularmente

 

9. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio

podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração?

Resposta:

 

 

Sim. As instituições de ensino e as partes concedentes de

 

10. Quais são as atribuições definidas na lei para os agentes de

integração?

Resposta:

 

 

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de

 

11. Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços

previstos na lei e prestados pelos agentes de integração?

Resposta:

 

 

Não. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a

 

12. Os agentes de integração respondem civilmente pela indicação

de estudante para a realização de atividades não compatíveis com a

programação do curso ou para as quais não haja previsão de

estágio?

Resposta:

 

 

Sim. Os agentes de integração serão responsabilizados

 

13. Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em

relação aos estágios de seus estudantes?

Resposta:

 

 

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos

 

14. O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao

termo de compromisso de estágio?

Resposta:

 

 

Sim. O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum

 

15. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a

instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do

termo de compromisso de estágio?

Resposta:

 

 

Não. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a

 

16. Quem pode conceder estágio?

Resposta:

 

 

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da

 

17. Quais são as obrigações da parte concedente na relação de

estágio?

Resposta:

 

 

São obrigações da parte concedente: (i) celebrar termo de

 

18

 

 

.

Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?

 

 

A jornada de atividade em estágio deve ser definida de comum

 

19. Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?

Resposta:

 

 

A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: (i) 4

 

20. A carga horária do estágio deve ser reduzida nos períodos de

avaliação escolar?

Resposta:

 

 

Sim, caso a instituição de ensino adotar verificações de

 

21. Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma

concedente?

Resposta:

 

 

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá

 

22. Quando é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de

contraprestação ao estagiário?

Resposta:

 

 

No caso do estágio não-obrigatório é compulsória a concessão

 

23. Quando é compulsória a concessão do auxílio-transporte ao

estagiário?

Resposta:

 

 

No caso do estágio não-obrigatório é compulsória a concessão

 

24

 

 

.

Podem, a critério da parte concedente, ser concedidos outros

 

 

Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a

 

25. O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da

Previdência Social?

Resposta:

 

 

Não, mas o estagiário pode inscrever-se e contribuir como

 

26. O estagiário tem direito a recesso?

Resposta

 

 

: Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha

 

27. O recesso deve ser remunerado?

Resposta

 

 

: O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário

 

28. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionado à saúde

e segurança no trabalho?

Resposta:

 

 

Sim. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e

 

29. Quais as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida

de receber estagiários?

Resposta:

 

 

Nas hipóteses em que a concedente reincidir no

 

30. O agente de integração pode atuar como representante do

estagiário, da parte concedente ou da instituição de ensino no

termo de compromisso?

Resposta:

 

 

Não. O termo de compromisso deve ser firmado pelo estagiário

 

31. Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao

quadro de pessoal das entidades concedentes?

Resposta:

 

 

Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e

 

32. O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de

estágio?

Resposta:

 

 

Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o

 

33. Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de

deficiência?

Resposta:

 

 

É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual

 

34. O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior

precisa ser alterado?

Resposta:

 

 

O contrato firmado na vigência da lei anterior permanecerão

 

DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE ESTÁGIO

1. O Estagiário tem direito a FGTS?

Não. O valor da bolsa do estagiário não integra a remuneração para fins de

cálculo dos valores devidos ao FGTS.

2. Há cobrança de Imposto de Renda sobre a bolsa de estágio?

Os rendimentos provenientes da bolsa de estágio são tributáveis, respeitado

o limite de isenção da tabela progressiva.

3. Quando um Termo de Compromisso de Estágio – TCE pode ser

rescindido?

O TCE pode ser rescindido imediatamente, tanto pela empresa quanto pelo

estagiário, ou ainda por solicitação da instituição de ensino, quando for

identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o

estágio.

4. Quem fiscaliza a relação de estágio nas empresas?

A fiscalização da relação de estágio compete à Superintendência Regional

do Trabalho e Emprego, antiga DRT, por meio dos agentes de fiscalização, a

partir dos dispositivos legais em vigor:

 

 

Instrumento jurídico celebrado entre a concedente e a instituição

 

 

 

Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre a concedente e

 

 

 

Instrumento jurídico celebrado entre a concedente e o agente de

 

5. A aluna gestante pode estagiar?

Ao definir quem pode ser estagiário, a legislação em vigor não prevê a

situação de gravidez de estagiária. E, em seu Art. 3º, assegura que estágio

não gera vínculo empregatício. Assim, não há nenhum empecilho à

admissão da aluna gestante em uma vaga de estágio. Como qualquer

estagiário, ela também estará sujeita à rescisão do Termo de Compromisso

de Estágio.

6. O aluno estagiário pode realizar viagens em decorrência do

estágio a trabalho?

Um estagiário pode realizar viagens decorrentes de seu estágio desde que

isso não prejudique suas atividades acadêmicas. É necessária recomendável

que haja a concordância da instituição de ensino.

7. O Trabalho de Conclusão de Curso vale como Estágio Curricular

Obrigatório?

Segundo entendimento do Conselho Federal de Administração (Resolução

04/2005), Estágio Curricular Obrigatório e Trabalho de Conclusão de Curso

são atividades distintas, regulamentadas e aprovadas. Portanto, o Trabalho

de Curso não substitui o Estágio Obrigatório.

8. É permitido estágio em período noturno?

A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante deve ser

compatível com seu horário escolar e com o horário adequado para a

empresa concedente. Desta forma, não há impedimento para que um

estágio seja realizado em período noturno. Recomenda-se que o estudante

tenha mais de 18 anos e cobertura para insalubridade e/ou periculosidade,

conforme estabelecido para os colaboradores da empresa, e que receba

autorização da instituição de ensino onde estuda.

9. Quem faz pós-graduação pode estagiar?

Sim, os alunos dos cursos de pós-graduação podem estagiar desde que a

atividade esteja prevista no Projeto Pedagógico do curso.

10. O estagiário precisa ter Carteira de Trabalho?

Não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na Carteira

de Trabalho e Previdência Social, uma vez que estágio não é emprego,

sendo definido em legislação própria. O Ministério do Trabalho e Emprego

manifestou entendimento da não-obrigatoriedade de a empresa concedente

de estágio ou o agente de integração efetuarem anotação do estágio na

CTPS.

 

integração.

O acompanhamento didático-pedagógico é de responsabilidade da

instituição de ensino. Cabe ao agente de integração o acompanhamento

administrativo.

 

o estudante, com interveniência da instituição de ensino, contendo

a programação do estágio e o número da apólice do seguro.

 

de ensino a que pertence o estudante;

 

válidos até o término da sua vigência. Todavia, sua eventual prorrogação ou

renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova lei, ou seja, a

partir de 26 de setembro de 2008, deverá ser feita com observância das

novas regras.

 

de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte

concedente (§5º. do art. 17).

 

conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do

estágio. Caso a concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os

quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º, do art. 17).

 

dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da

educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de

estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro

de pessoal de concedente: (i) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)

estagiário; (ii) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

(iii) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)

estagiários; (iv) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte

por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17). Essa limitação não se

aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

 

ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais

da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos

agentes de integração como representante de qualquer das partes (art. 16).

 

descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois)

anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo

correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência em que for

cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15).

 

segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da

parte concedente do estágio (art. 14º).

 

receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13)

 

duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)

dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de

recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso deve ser

gozado preferencialmente durante as férias escolares. (caput e § 2º do art.

13).

 

segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12).

 

transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo

empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§

1º do art. 12).

 

benefícios ao estagiário?

Resposta:

 

 

 

de auxílio-transporte, devendo constar no termo de compromisso do

estágio. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é

facultativa (art. 12).

 

de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no

termo de compromisso do estágio. No caso de estágio obrigatório, a

concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa. (art.

12).

 

exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de

deficiência (art. 11).

 

aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação, a carga

horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo o

estipulado no termo de compromisso de estágio (§ 2º do art. 10).

 

(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes

de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na

modalidade de educação de jovens e adultos; (ii) 6 (seis) horas diárias e 30

(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da

educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e (iii) 40

(quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que

alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas

aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da

instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10).

 

acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou

seu assistente ou representante legal, devendo constar do termo de

compromisso de estágio, ser compatível com as atividades escolares e

observação a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10).

 

Resposta:

 

 

 

compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu

cumprimento; (ii) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar

ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; (iii)

indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência

profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,

para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; (iv)

contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja

apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique

estabelecido no termo de compromisso, podendo, alternativamente, na

hipótese de estágio obrigatório, ser assumida pela instituição de ensino; (v)

entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das

atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por

ocasião do desligamento do estagiário; (vi) manter à disposição da

fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; (vii) enviar à

instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório

de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (incisos I a VII e

parágrafo único do art. 9º).

 

administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os

profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus

respectivos conselhos de fiscalização profissional (caput do art. 9º).

 

instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do

termo de compromisso de estágio (parágrafo único do art. 8º).

 

acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino,

deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. E, na medida

em que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante, deve

ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo

único do art. 7º).

 

estágios de seus estudantes: (i) celebrar termo de compromisso com o

estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for

absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as

condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa

e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário

escolar; (ii) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua

adequação à formação cultural e profissional do estudante; (iii) indicar

professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como

responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

(iv) exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a

seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do

orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (v)

zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o

estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

(vi) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos

estágios de seus estudantes e (vii) comunicar à parte concedente do

estágio, no inicio do período letivo, as datas de realização de avaliações

escolares ou acadêmicas, (viii) implementação da legislação relacionada

à saúde e segurança do trabalho (incisos I a VII do art. 7º e art. 14).

 

civilmente se indicarem estagiários: (i) para atividades não compatíveis

com programação curricular do curso e (ii) que estejam freqüentando

cursos em instituições de ensino para quais não há previsão de estágio

curricular (§ 3º do art. 5º).

 

título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração previstos na

lei (§ 2º do art. 5º).

 

aperfeiçoamento do estágio: (i) identificar as oportunidades de estágio; (ii)

ajustar suas condições de realização; (iii) fazer o acompanhamento

administrativo; (iv) encaminhar negociação de seguros contra acidentes

pessoais e (v) cadastrar os estudantes (incisos de I a V do § 1º, do art.

5º).

 

estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico

apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e

privados (caput do art. 5º).

 

matriculado em curso superior no País autorizado ou reconhecido e seja

observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação

aplicável (art. 4º).

 

ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de

ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos

relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção

de aprovação final (§ 1º do art. 3º). O supervisor da parte concedente

somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários

simultaneamente (inciso III, do art. 9º).

 

seguintes requisitos: i) matrícula e freqüência regular do estudante em

curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da

educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade

profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de

ensino; (ii) celebração do termo de compromisso entre o estudante, a parte

concedente do estágio e a instituição de ensino e (iii) compatibilidade entre

as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de

compromisso. (incisos, I, II, III do art. 3º).

 

observados os requisitos legais e as obrigações contidas no termo de

compromisso de estágio, não estabelece vínculo empregatício de qualquer

natureza, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (caput

e § 2º do art. 3º c/c art. 15).

 

do art. 2º).

 

do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do

diploma, e estágio não obrigatório, que é aquele desenvolvido como

atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§§ 1º e

2º do art. 2º).

 

instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino

médio, da educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na

modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º).

 

ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de

estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte

do projeto pedagógico do curso (art. 1º).

 

 

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no

 

2. Quem pode ser estagiário?

Resposta:

 

 

Estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em

 

3. Quais são modalidades de estágio?

Resposta:

 

 

Estágio obrigatório, que é aquele definido como tal no projeto

 

4. As atividades desenvolvidas pelo estudante de extensão, de

monitorias e de iniciação científica na educação superior podem ser

equiparadas ao estágio?

Resposta:

 

 

Sim, desde que previstas no projeto pedagógico do curso (§ 3º

 

5. O estágio cria vínculo empregatício?

Resposta

 

 

: O estágio é regido por legislação própria e, desde que

 

6. Quais são os principais requisitos legais que devem ser

observados para a formação da relação de estágio?

Resposta:

 

 

Para formação da relação de estágio devem ser observados os

 

7. O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor

orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte

concedente?

Resposta:

 

 

Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deve

 

8. O estágio pode ser concedido a estudante estrangeiro?

Resposta:

 

 

Sim, desde que o estudante estrangeiro esteja regularmente

 

9. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio

podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração?

Resposta:

 

 

Sim. As instituições de ensino e as partes concedentes de

 

10. Quais são as atribuições definidas na lei para os agentes de

integração?

Resposta:

 

 

Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de

 

11. Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços

previstos na lei e prestados pelos agentes de integração?

Resposta:

 

 

Não. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a

 

12. Os agentes de integração respondem civilmente pela indicação

de estudante para a realização de atividades não compatíveis com a

programação do curso ou para as quais não haja previsão de

estágio?

Resposta:

 

 

Sim. Os agentes de integração serão responsabilizados

 

13. Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em

relação aos estágios de seus estudantes?

Resposta:

 

 

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos

 

14. O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao

termo de compromisso de estágio?

Resposta:

 

 

Sim. O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum

 

15. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a

instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do

termo de compromisso de estágio?

Resposta:

 

 

Não. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a

 

16. Quem pode conceder estágio?

Resposta:

 

 

As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da

 

17. Quais são as obrigações da parte concedente na relação de

estágio?

Resposta:

 

 

São obrigações da parte concedente: (i) celebrar termo de

 

18

 

 

.

Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?

 

 

A jornada de atividade em estágio deve ser definida de comum

 

19. Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?

Resposta:

 

 

A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: (i) 4

 

20. A carga horária do estágio deve ser reduzida nos períodos de

avaliação escolar?

Resposta:

 

 

Sim, caso a instituição de ensino adotar verificações de

 

21. Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma

concedente?

Resposta:

 

 

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá

 

22. Quando é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de

contraprestação ao estagiário?

Resposta:

 

 

No caso do estágio não-obrigatório é compulsória a concessão

 

23. Quando é compulsória a concessão do auxílio-transporte ao

estagiário?

Resposta:

 

 

No caso do estágio não-obrigatório é compulsória a concessão

 

24

 

 

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Podem, a critério da parte concedente, ser concedidos outros

 

 

Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a

 

25. O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da

Previdência Social?

Resposta:

 

 

Não, mas o estagiário pode inscrever-se e contribuir como

 

26. O estagiário tem direito a recesso?

Resposta

 

 

: Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha

 

27. O recesso deve ser remunerado?

Resposta

 

 

: O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário

 

28. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionado à saúde

e segurança no trabalho?

Resposta:

 

 

Sim. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e

 

29. Quais as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida

de receber estagiários?

Resposta:

 

 

Nas hipóteses em que a concedente reincidir no

 

30. O agente de integração pode atuar como representante do

estagiário, da parte concedente ou da instituição de ensino no

termo de compromisso?

Resposta:

 

 

Não. O termo de compromisso deve ser firmado pelo estagiário

 

31. Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao

quadro de pessoal das entidades concedentes?

Resposta:

 

 

Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e

 

32. O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de

estágio?

Resposta:

 

 

Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o

 

33. Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de

deficiência?

Resposta:

 

 

É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual

 

34. O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior

precisa ser alterado?

Resposta:

 

 

O contrato firmado na vigência da lei anterior permanecerão

 

DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE ESTÁGIO

1. O Estagiário tem direito a FGTS?

Não. O valor da bolsa do estagiário não integra a remuneração para fins de

cálculo dos valores devidos ao FGTS.

2. Há cobrança de Imposto de Renda sobre a bolsa de estágio?

Os rendimentos provenientes da bolsa de estágio são tributáveis, respeitado

o limite de isenção da tabela progressiva.

3. Quando um Termo de Compromisso de Estágio – TCE pode ser

rescindido?

O TCE pode ser rescindido imediatamente, tanto pela empresa quanto pelo

estagiário, ou ainda por solicitação da instituição de ensino, quando for

identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o

estágio.

4. Quem fiscaliza a relação de estágio nas empresas?

A fiscalização da relação de estágio compete à Superintendência Regional

do Trabalho e Emprego, antiga DRT, por meio dos agentes de fiscalização, a

partir dos dispositivos legais em vigor:

 

 

Instrumento jurídico celebrado entre a concedente e a instituição

 

 

 

Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre a concedente e

 

 

 

Instrumento jurídico celebrado entre a concedente e o agente de

 

5. A aluna gestante pode estagiar?

Ao definir quem pode ser estagiário, a legislação em vigor não prevê a

situação de gravidez de estagiária. E, em seu Art. 3º, assegura que estágio

não gera vínculo empregatício. Assim, não há nenhum empecilho à

admissão da aluna gestante em uma vaga de estágio. Como qualquer

estagiário, ela também estará sujeita à rescisão do Termo de Compromisso

de Estágio.

6. O aluno estagiário pode realizar viagens em decorrência do

estágio a trabalho?

Um estagiário pode realizar viagens decorrentes de seu estágio desde que

isso não prejudique suas atividades acadêmicas. É necessária recomendável

que haja a concordância da instituição de ensino.

7. O Trabalho de Conclusão de Curso vale como Estágio Curricular

Obrigatório?

Segundo entendimento do Conselho Federal de Administração (Resolução

04/2005), Estágio Curricular Obrigatório e Trabalho de Conclusão de Curso

são atividades distintas, regulamentadas e aprovadas. Portanto, o Trabalho

de Curso não substitui o Estágio Obrigatório.

8. É permitido estágio em período noturno?

A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante deve ser

compatível com seu horário escolar e com o horário adequado para a

empresa concedente. Desta forma, não há impedimento para que um

estágio seja realizado em período noturno. Recomenda-se que o estudante

tenha mais de 18 anos e cobertura para insalubridade e/ou periculosidade,

conforme estabelecido para os colaboradores da empresa, e que receba

autorização da instituição de ensino onde estuda.

9. Quem faz pós-graduação pode estagiar?

Sim, os alunos dos cursos de pós-graduação podem estagiar desde que a

atividade esteja prevista no Projeto Pedagógico do curso.

10. O estagiário precisa ter Carteira de Trabalho?

Não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na Carteira

de Trabalho e Previdência Social, uma vez que estágio não é emprego,

sendo definido em legislação própria. O Ministério do Trabalho e Emprego

manifestou entendimento da não-obrigatoriedade de a empresa concedente

de estágio ou o agente de integração efetuarem anotação do estágio na

CTPS.

 

integração.

O acompanhamento didático-pedagógico é de responsabilidade da

instituição de ensino. Cabe ao agente de integração o acompanhamento

administrativo.

 

o estudante, com interveniência da instituição de ensino, contendo

a programação do estágio e o número da apólice do seguro.

 

de ensino a que pertence o estudante;

 

válidos até o término da sua vigência. Todavia, sua eventual prorrogação ou

renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova lei, ou seja, a

partir de 26 de setembro de 2008, deverá ser feita com observância das

novas regras.

 

de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte

concedente (§5º. do art. 17).

 

conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do

estágio. Caso a concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os

quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º, do art. 17).

 

dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da

educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de

estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro

de pessoal de concedente: (i) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)

estagiário; (ii) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

(iii) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)

estagiários; (iv) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte

por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17). Essa limitação não se

aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

 

ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais

da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos

agentes de integração como representante de qualquer das partes (art. 16).

 

descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois)

anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo

correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência em que for

cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15).

 

segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da

parte concedente do estágio (art. 14º).

 

receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13)

 

duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)

dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de

recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso deve ser

gozado preferencialmente durante as férias escolares. (caput e § 2º do art.

13).

 

segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12).

 

transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo

empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§

1º do art. 12).

 

benefícios ao estagiário?

Resposta:

 

 

 

de auxílio-transporte, devendo constar no termo de compromisso do

estágio. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é

facultativa (art. 12).

 

de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no

termo de compromisso do estágio. No caso de estágio obrigatório, a

concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa. (art.

12).

 

exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de

deficiência (art. 11).

 

aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação, a carga

horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo o

estipulado no termo de compromisso de estágio (§ 2º do art. 10).

 

(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes

de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na

modalidade de educação de jovens e adultos; (ii) 6 (seis) horas diárias e 30

(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da

educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e (iii) 40

(quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que

alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas

aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da

instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10).

 

acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou

seu assistente ou representante legal, devendo constar do termo de

compromisso de estágio, ser compatível com as atividades escolares e

observação a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10).

 

Resposta:

 

 

 

compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu

cumprimento; (ii) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar

ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; (iii)

indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência

profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,

para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; (iv)

contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja

apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique

estabelecido no termo de compromisso, podendo, alternativamente, na

hipótese de estágio obrigatório, ser assumida pela instituição de ensino; (v)

entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das

atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por

ocasião do desligamento do estagiário; (vi) manter à disposição da

fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; (vii) enviar à

instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório

de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (incisos I a VII e

parágrafo único do art. 9º).

 

administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os

profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus

respectivos conselhos de fiscalização profissional (caput do art. 9º).

 

instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do

termo de compromisso de estágio (parágrafo único do art. 8º).

 

acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino,

deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. E, na medida

em que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante, deve

ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo

único do art. 7º).

 

estágios de seus estudantes: (i) celebrar termo de compromisso com o

estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for

absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as

condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa

e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário

escolar; (ii) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua

adequação à formação cultural e profissional do estudante; (iii) indicar

professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como

responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

(iv) exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a

seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do

orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (v)

zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o

estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

(vi) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos

estágios de seus estudantes e (vii) comunicar à parte concedente do

estágio, no inicio do período letivo, as datas de realização de avaliações

escolares ou acadêmicas, (viii) implementação da legislação relacionada

à saúde e segurança do trabalho (incisos I a VII do art. 7º e art. 14).

 

civilmente se indicarem estagiários: (i) para atividades não compatíveis

com programação curricular do curso e (ii) que estejam freqüentando

cursos em instituições de ensino para quais não há previsão de estágio

curricular (§ 3º do art. 5º).

 

título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração previstos na

lei (§ 2º do art. 5º).

 

aperfeiçoamento do estágio: (i) identificar as oportunidades de estágio; (ii)

ajustar suas condições de realização; (iii) fazer o acompanhamento

administrativo; (iv) encaminhar negociação de seguros contra acidentes

pessoais e (v) cadastrar os estudantes (incisos de I a V do § 1º, do art.

5º).

 

estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico

apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e

privados (caput do art. 5º).

 

matriculado em curso superior no País autorizado ou reconhecido e seja

observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação

aplicável (art. 4º).

 

ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de

ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos

relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção

de aprovação final (§ 1º do art. 3º). O supervisor da parte concedente

somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários

simultaneamente (inciso III, do art. 9º).

 

seguintes requisitos: i) matrícula e freqüência regular do estudante em

curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da

educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade

profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de

ensino; (ii) celebração do termo de compromisso entre o estudante, a parte

concedente do estágio e a instituição de ensino e (iii) compatibilidade entre

as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de

compromisso. (incisos, I, II, III do art. 3º).

 

observados os requisitos legais e as obrigações contidas no termo de

compromisso de estágio, não estabelece vínculo empregatício de qualquer

natureza, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (caput

e § 2º do art. 3º c/c art. 15).

 

do art. 2º).

 

do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do

diploma, e estágio não obrigatório, que é aquele desenvolvido como

atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§§ 1º e

2º do art. 2º).

 

instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino

médio, da educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na

modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º).

 

ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de

estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte

do projeto pedagógico do curso (art. 1º).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
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