O que é estágio, quem pode participar de programas de estágio e em quais condições?
Quais são as exigências que recaem sobre as empresas e instituições de ensino? A resposta a essas
perguntas está no conjunto de leis que regulamentam a atividade.
A Lei nº 11.788/08, a chamada Lei do Estágio,
mantém a característica do estágio como atividade sem vínculo empregatício e a necessidade
do auxílio dos agentes de integração.
Também traz inovações significativas,
tais como:
• Previsão do estágio, obrigatório ou não, como parte do projeto
pedagógico do curso;
• Exigência de apresentação, pelo estagiário, de relatório
de atividades do estágio;
• Permissão para que profissionais liberais de nível superior ofereçam
estágio;
• Definição das obrigações da instituição de ensino no
acompanhamento do estágio;
• Previsão de trinta dias de recesso para o estagiário;
•
Delimitação de limite da jornada de estágio em seis horas para os estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular e de quatro horas para estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
•
Determinação do número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal
da empresa concedente, que pode chegar a 20%, caso haja mais de vinte e cinco empregados. Essa disposição não
se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
As mudanças
atingem as relações, os processos e as atividades relativas ao estágio. A adaptação às
novas regras demandará esforço e tempo e o comprometimento de todos.
Apesar disso, o IEL tem certeza
de que a nova lei trará benefícios substanciais à atividade do estágio, com o reconhecimento do
seu caráter educativo, a defesa dos direitos do estudante e a definição dos papéis de cada parte
envolvida. É o fim do estágio sem compromisso com a formação profissional e o exercício
da cidadania.
Tire suas dúvidas sobre a Lei de Estágio
(LEI
11.788/2008) clicando
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DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE A NOVA LEI DE
ESTÁGIO (LEI 11.788/2008)
1. O que é o estágio?
Resposta:
1. O que é o estágio?
Resposta:
DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE A NOVA LEI DE
ESTÁGIO (LEI 11.788/2008)
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
2. Quem pode ser estagiário?
Resposta:
Estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em
3. Quais são modalidades de estágio?
Resposta:
Estágio obrigatório, que é aquele definido como tal no projeto
4. As atividades desenvolvidas pelo estudante de extensão, de
monitorias e de iniciação científica na educação superior podem ser
equiparadas ao estágio?
Resposta:
Sim, desde que previstas no projeto pedagógico do curso (§ 3º
5. O estágio cria vínculo empregatício?
Resposta
: O estágio é regido por legislação própria e, desde que
6. Quais são os principais requisitos legais que devem ser
observados para a formação da relação de estágio?
Resposta:
Para formação da relação de estágio devem ser observados os
7. O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor
orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte
concedente?
Resposta:
Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deve
8. O estágio pode ser concedido a estudante estrangeiro?
Resposta:
Sim, desde que o estudante estrangeiro esteja regularmente
9. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio
podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração?
Resposta:
Sim. As instituições de ensino e as partes concedentes de
10. Quais são as atribuições definidas na lei para os agentes de
integração?
Resposta:
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
11. Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços
previstos na lei e prestados pelos agentes de integração?
Resposta:
Não. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a
12. Os agentes de integração respondem civilmente pela indicação
de estudante para a realização de atividades não compatíveis com a
programação do curso ou para as quais não haja previsão de
estágio?
Resposta:
Sim. Os agentes de integração serão responsabilizados
13. Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em
relação aos estágios de seus estudantes?
Resposta:
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos
14. O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao
termo de compromisso de estágio?
Resposta:
Sim. O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum
15. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do
termo de compromisso de estágio?
Resposta:
Não. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
16. Quem pode conceder estágio?
Resposta:
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da
17. Quais são as obrigações da parte concedente na relação de
estágio?
Resposta:
São obrigações da parte concedente: (i) celebrar termo de
18
.
Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
A jornada de atividade em estágio deve ser definida de comum
19. Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?
Resposta:
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: (i) 4
20. A carga horária do estágio deve ser reduzida nos períodos de
avaliação escolar?
Resposta:
Sim, caso a instituição de ensino adotar verificações de
21. Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma
concedente?
Resposta:
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá
22. Quando é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação ao estagiário?
Resposta:
No caso do estágio não-obrigatório é compulsória a concessão
23. Quando é compulsória a concessão do auxílio-transporte ao
estagiário?
Resposta:
No caso do estágio não-obrigatório é compulsória a concessão
24
.
Podem, a critério da parte concedente, ser concedidos outros
Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a
25. O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da
Previdência Social?
Resposta:
Não, mas o estagiário pode inscrever-se e contribuir como
26. O estagiário tem direito a recesso?
Resposta
: Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
27. O recesso deve ser remunerado?
Resposta
: O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário
28. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionado à saúde
e segurança no trabalho?
Resposta:
Sim. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
29. Quais as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida
de receber estagiários?
Resposta:
Nas hipóteses em que a concedente reincidir no
30. O agente de integração pode atuar como representante do
estagiário, da parte concedente ou da instituição de ensino no
termo de compromisso?
Resposta:
Não. O termo de compromisso deve ser firmado pelo estagiário
31. Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao
quadro de pessoal das entidades concedentes?
Resposta:
Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e
32. O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de
estágio?
Resposta:
Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o
33. Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de
deficiência?
Resposta:
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual
34. O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior
precisa ser alterado?
Resposta:
O contrato firmado na vigência da lei anterior permanecerão
DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE ESTÁGIO
1. O Estagiário tem direito a FGTS?
Não. O valor da bolsa do estagiário não integra a remuneração para fins de
cálculo dos valores devidos ao FGTS.
2. Há cobrança de Imposto de Renda sobre a bolsa de estágio?
Os rendimentos provenientes da bolsa de estágio são tributáveis, respeitado
o limite de isenção da tabela progressiva.
3. Quando um Termo de Compromisso de Estágio – TCE pode ser
rescindido?
O TCE pode ser rescindido imediatamente, tanto pela empresa quanto pelo
estagiário, ou ainda por solicitação da instituição de ensino, quando for
identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o
estágio.
4. Quem fiscaliza a relação de estágio nas empresas?
A fiscalização da relação de estágio compete à Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego, antiga DRT, por meio dos agentes de fiscalização, a
partir dos dispositivos legais em vigor:
•
Instrumento jurídico celebrado entre a concedente e a instituição
•
Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre a concedente e
•
Instrumento jurídico celebrado entre a concedente e o agente de
5. A aluna gestante pode estagiar?
Ao definir quem pode ser estagiário, a legislação em vigor não prevê a
situação de gravidez de estagiária. E, em seu Art. 3º, assegura que estágio
não gera vínculo empregatício. Assim, não há nenhum empecilho à
admissão da aluna gestante em uma vaga de estágio. Como qualquer
estagiário, ela também estará sujeita à rescisão do Termo de Compromisso
de Estágio.
6. O aluno estagiário pode realizar viagens em decorrência do
estágio a trabalho?
Um estagiário pode realizar viagens decorrentes de seu estágio desde que
isso não prejudique suas atividades acadêmicas. É necessária recomendável
que haja a concordância da instituição de ensino.
7. O Trabalho de Conclusão de Curso vale como Estágio Curricular
Obrigatório?
Segundo entendimento do Conselho Federal de Administração (Resolução
04/2005), Estágio Curricular Obrigatório e Trabalho de Conclusão de Curso
são atividades distintas, regulamentadas e aprovadas. Portanto, o Trabalho
de Curso não substitui o Estágio Obrigatório.
8. É permitido estágio em período noturno?
A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante deve ser
compatível com seu horário escolar e com o horário adequado para a
empresa concedente. Desta forma, não há impedimento para que um
estágio seja realizado em período noturno. Recomenda-se que o estudante
tenha mais de 18 anos e cobertura para insalubridade e/ou periculosidade,
conforme estabelecido para os colaboradores da empresa, e que receba
autorização da instituição de ensino onde estuda.
9. Quem faz pós-graduação pode estagiar?
Sim, os alunos dos cursos de pós-graduação podem estagiar desde que a
atividade esteja prevista no Projeto Pedagógico do curso.
10. O estagiário precisa ter Carteira de Trabalho?
Não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, uma vez que estágio não é emprego,
sendo definido em legislação própria. O Ministério do Trabalho e Emprego
manifestou entendimento da não-obrigatoriedade de a empresa concedente
de estágio ou o agente de integração efetuarem anotação do estágio na
CTPS.
integração.
O acompanhamento didático-pedagógico é de responsabilidade da
instituição de ensino. Cabe ao agente de integração o acompanhamento
administrativo.
o estudante, com interveniência da instituição de ensino, contendo
a programação do estágio e o número da apólice do seguro.
de ensino a que pertence o estudante;
válidos até o término da sua vigência. Todavia, sua eventual prorrogação ou
renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova lei, ou seja, a
partir de 26 de setembro de 2008, deverá ser feita com observância das
novas regras.
de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte
concedente (§5º. do art. 17).
conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do
estágio. Caso a concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º, do art. 17).
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de
estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro
de pessoal de concedente: (i) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)
estagiário; (ii) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
(iii) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários; (iv) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte
por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17). Essa limitação não se
aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais
da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos
agentes de integração como representante de qualquer das partes (art. 16).
descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois)
anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo
correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência em que for
cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15).
segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da
parte concedente do estágio (art. 14º).
receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13)
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de
recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso deve ser
gozado preferencialmente durante as férias escolares. (caput e § 2º do art.
13).
segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12).
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§
1º do art. 12).
benefícios ao estagiário?
Resposta:
de auxílio-transporte, devendo constar no termo de compromisso do
estágio. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é
facultativa (art. 12).
de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no
termo de compromisso do estágio. No caso de estágio obrigatório, a
concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa. (art.
12).
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência (art. 11).
aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação, a carga
horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo o
estipulado no termo de compromisso de estágio (§ 2º do art. 10).
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade de educação de jovens e adultos; (ii) 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e (iii) 40
(quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que
alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas
aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10).
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou
seu assistente ou representante legal, devendo constar do termo de
compromisso de estágio, ser compatível com as atividades escolares e
observação a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10).
Resposta:
compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu
cumprimento; (ii) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar
ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; (iii)
indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; (iv)
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso, podendo, alternativamente, na
hipótese de estágio obrigatório, ser assumida pela instituição de ensino; (v)
entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por
ocasião do desligamento do estagiário; (vi) manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; (vii) enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (incisos I a VII e
parágrafo único do art. 9º).
administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os
profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional (caput do art. 9º).
instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do
termo de compromisso de estágio (parágrafo único do art. 8º).
acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino,
deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. E, na medida
em que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante, deve
ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo
único do art. 7º).
estágios de seus estudantes: (i) celebrar termo de compromisso com o
estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for
absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa
e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar; (ii) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua
adequação à formação cultural e profissional do estudante; (iii) indicar
professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
(iv) exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a
seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do
orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (v)
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
(vi) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus estudantes e (vii) comunicar à parte concedente do
estágio, no inicio do período letivo, as datas de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas, (viii) implementação da legislação relacionada
à saúde e segurança do trabalho (incisos I a VII do art. 7º e art. 14).
civilmente se indicarem estagiários: (i) para atividades não compatíveis
com programação curricular do curso e (ii) que estejam freqüentando
cursos em instituições de ensino para quais não há previsão de estágio
curricular (§ 3º do art. 5º).
título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração previstos na
lei (§ 2º do art. 5º).
aperfeiçoamento do estágio: (i) identificar as oportunidades de estágio; (ii)
ajustar suas condições de realização; (iii) fazer o acompanhamento
administrativo; (iv) encaminhar negociação de seguros contra acidentes
pessoais e (v) cadastrar os estudantes (incisos de I a V do § 1º, do art.
5º).
estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e
privados (caput do art. 5º).
matriculado em curso superior no País autorizado ou reconhecido e seja
observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável (art. 4º).
ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de
ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção
de aprovação final (§ 1º do art. 3º). O supervisor da parte concedente
somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente (inciso III, do art. 9º).
seguintes requisitos: i) matrícula e freqüência regular do estudante em
curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de
ensino; (ii) celebração do termo de compromisso entre o estudante, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino e (iii) compatibilidade entre
as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de
compromisso. (incisos, I, II, III do art. 3º).
observados os requisitos legais e as obrigações contidas no termo de
compromisso de estágio, não estabelece vínculo empregatício de qualquer
natureza, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (caput
e § 2º do art. 3º c/c art. 15).
do art. 2º).
do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do
diploma, e estágio não obrigatório, que é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§§ 1º e
2º do art. 2º).
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º).
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte
do projeto pedagógico do curso (art. 1º).
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
2. Quem pode ser estagiário?
Resposta:
Estudantes que estejam freqüentando o ensino regular em
3. Quais são modalidades de estágio?
Resposta:
Estágio obrigatório, que é aquele definido como tal no projeto
4. As atividades desenvolvidas pelo estudante de extensão, de
monitorias e de iniciação científica na educação superior podem ser
equiparadas ao estágio?
Resposta:
Sim, desde que previstas no projeto pedagógico do curso (§ 3º
5. O estágio cria vínculo empregatício?
Resposta
: O estágio é regido por legislação própria e, desde que
6. Quais são os principais requisitos legais que devem ser
observados para a formação da relação de estágio?
Resposta:
Para formação da relação de estágio devem ser observados os
7. O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor
orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte
concedente?
Resposta:
Sim. O estágio como ato educativo escolar supervisionado, deve
8. O estágio pode ser concedido a estudante estrangeiro?
Resposta:
Sim, desde que o estudante estrangeiro esteja regularmente
9. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio
podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração?
Resposta:
Sim. As instituições de ensino e as partes concedentes de
10. Quais são as atribuições definidas na lei para os agentes de
integração?
Resposta:
Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
11. Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços
previstos na lei e prestados pelos agentes de integração?
Resposta:
Não. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a
12. Os agentes de integração respondem civilmente pela indicação
de estudante para a realização de atividades não compatíveis com a
programação do curso ou para as quais não haja previsão de
estágio?
Resposta:
Sim. Os agentes de integração serão responsabilizados
13. Quais são as obrigações legais das instituições de ensino em
relação aos estágios de seus estudantes?
Resposta:
São obrigações das instituições de ensino, em relação aos
14. O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao
termo de compromisso de estágio?
Resposta:
Sim. O plano de atividades do estagiário, elaborado de comum
15. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do
termo de compromisso de estágio?
Resposta:
Não. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a
16. Quem pode conceder estágio?
Resposta:
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da
17. Quais são as obrigações da parte concedente na relação de
estágio?
Resposta:
São obrigações da parte concedente: (i) celebrar termo de
18
.
Como deve ser definida a jornada de atividade do estagiário?
A jornada de atividade em estágio deve ser definida de comum
19. Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio?
Resposta:
A jornada de atividade em estágio não deve ultrapassar: (i) 4
20. A carga horária do estágio deve ser reduzida nos períodos de
avaliação escolar?
Resposta:
Sim, caso a instituição de ensino adotar verificações de
21. Qual o prazo máximo de duração do estágio na mesma
concedente?
Resposta:
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá
22. Quando é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de
contraprestação ao estagiário?
Resposta:
No caso do estágio não-obrigatório é compulsória a concessão
23. Quando é compulsória a concessão do auxílio-transporte ao
estagiário?
Resposta:
No caso do estágio não-obrigatório é compulsória a concessão
24
.
Podem, a critério da parte concedente, ser concedidos outros
Sim. A eventual concessão de benefícios relacionados a
25. O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral da
Previdência Social?
Resposta:
Não, mas o estagiário pode inscrever-se e contribuir como
26. O estagiário tem direito a recesso?
Resposta
: Sim. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
27. O recesso deve ser remunerado?
Resposta
: O recesso deve ser remunerado somente quando o estagiário
28. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionado à saúde
e segurança no trabalho?
Resposta:
Sim. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e
29. Quais as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida
de receber estagiários?
Resposta:
Nas hipóteses em que a concedente reincidir no
30. O agente de integração pode atuar como representante do
estagiário, da parte concedente ou da instituição de ensino no
termo de compromisso?
Resposta:
Não. O termo de compromisso deve ser firmado pelo estagiário
31. Existe limitação para a contratação de estagiários em relação ao
quadro de pessoal das entidades concedentes?
Resposta:
Sim, para os estágios de ensino médio, de educação especial e
32. O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de
estágio?
Resposta:
Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o
33. Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de
deficiência?
Resposta:
É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual
34. O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior
precisa ser alterado?
Resposta:
O contrato firmado na vigência da lei anterior permanecerão
DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE ESTÁGIO
1. O Estagiário tem direito a FGTS?
Não. O valor da bolsa do estagiário não integra a remuneração para fins de
cálculo dos valores devidos ao FGTS.
2. Há cobrança de Imposto de Renda sobre a bolsa de estágio?
Os rendimentos provenientes da bolsa de estágio são tributáveis, respeitado
o limite de isenção da tabela progressiva.
3. Quando um Termo de Compromisso de Estágio – TCE pode ser
rescindido?
O TCE pode ser rescindido imediatamente, tanto pela empresa quanto pelo
estagiário, ou ainda por solicitação da instituição de ensino, quando for
identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o
estágio.
4. Quem fiscaliza a relação de estágio nas empresas?
A fiscalização da relação de estágio compete à Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego, antiga DRT, por meio dos agentes de fiscalização, a
partir dos dispositivos legais em vigor:
•
Instrumento jurídico celebrado entre a concedente e a instituição
•
Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre a concedente e
•
Instrumento jurídico celebrado entre a concedente e o agente de
5. A aluna gestante pode estagiar?
Ao definir quem pode ser estagiário, a legislação em vigor não prevê a
situação de gravidez de estagiária. E, em seu Art. 3º, assegura que estágio
não gera vínculo empregatício. Assim, não há nenhum empecilho à
admissão da aluna gestante em uma vaga de estágio. Como qualquer
estagiário, ela também estará sujeita à rescisão do Termo de Compromisso
de Estágio.
6. O aluno estagiário pode realizar viagens em decorrência do
estágio a trabalho?
Um estagiário pode realizar viagens decorrentes de seu estágio desde que
isso não prejudique suas atividades acadêmicas. É necessária recomendável
que haja a concordância da instituição de ensino.
7. O Trabalho de Conclusão de Curso vale como Estágio Curricular
Obrigatório?
Segundo entendimento do Conselho Federal de Administração (Resolução
04/2005), Estágio Curricular Obrigatório e Trabalho de Conclusão de Curso
são atividades distintas, regulamentadas e aprovadas. Portanto, o Trabalho
de Curso não substitui o Estágio Obrigatório.
8. É permitido estágio em período noturno?
A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante deve ser
compatível com seu horário escolar e com o horário adequado para a
empresa concedente. Desta forma, não há impedimento para que um
estágio seja realizado em período noturno. Recomenda-se que o estudante
tenha mais de 18 anos e cobertura para insalubridade e/ou periculosidade,
conforme estabelecido para os colaboradores da empresa, e que receba
autorização da instituição de ensino onde estuda.
9. Quem faz pós-graduação pode estagiar?
Sim, os alunos dos cursos de pós-graduação podem estagiar desde que a
atividade esteja prevista no Projeto Pedagógico do curso.
10. O estagiário precisa ter Carteira de Trabalho?
Não há obrigatoriedade para a expedição e anotação do estágio na Carteira
de Trabalho e Previdência Social, uma vez que estágio não é emprego,
sendo definido em legislação própria. O Ministério do Trabalho e Emprego
manifestou entendimento da não-obrigatoriedade de a empresa concedente
de estágio ou o agente de integração efetuarem anotação do estágio na
CTPS.
integração.
O acompanhamento didático-pedagógico é de responsabilidade da
instituição de ensino. Cabe ao agente de integração o acompanhamento
administrativo.
o estudante, com interveniência da instituição de ensino, contendo
a programação do estágio e o número da apólice do seguro.
de ensino a que pertence o estudante;
válidos até o término da sua vigência. Todavia, sua eventual prorrogação ou
renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova lei, ou seja, a
partir de 26 de setembro de 2008, deverá ser feita com observância das
novas regras.
de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte
concedente (§5º. do art. 17).
conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do
estágio. Caso a concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os
quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º, do art. 17).
dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo de
estagiários deverá atender as seguintes proporções, em relação ao quadro
de pessoal de concedente: (i) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)
estagiário; (ii) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
(iii) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco)
estagiários; (iv) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até 20% (vinte
por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17). Essa limitação não se
aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais
da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos
agentes de integração como representante de qualquer das partes (art. 16).
descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois)
anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo
correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência em que for
cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15).
segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da
parte concedente do estágio (art. 14º).
receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º do art.13)
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de
recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso deve ser
gozado preferencialmente durante as férias escolares. (caput e § 2º do art.
13).
segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12).
transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo
empregatício para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (§
1º do art. 12).
benefícios ao estagiário?
Resposta:
de auxílio-transporte, devendo constar no termo de compromisso do
estágio. No caso de estágio obrigatório, a concessão de auxílio transporte é
facultativa (art. 12).
de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada no
termo de compromisso do estágio. No caso de estágio obrigatório, a
concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa. (art.
12).
exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência (art. 11).
aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação, a carga
horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo o
estipulado no termo de compromisso de estágio (§ 2º do art. 10).
(quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade de educação de jovens e adultos; (ii) 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e (iii) 40
(quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que
alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas
aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art. 10).
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou
seu assistente ou representante legal, devendo constar do termo de
compromisso de estágio, ser compatível com as atividades escolares e
observação a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10).
Resposta:
compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando por seu
cumprimento; (ii) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar
ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; (iii)
indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; (iv)
contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso, podendo, alternativamente, na
hipótese de estágio obrigatório, ser assumida pela instituição de ensino; (v)
entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho por
ocasião do desligamento do estagiário; (vi) manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; (vii) enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório
de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (incisos I a VII e
parágrafo único do art. 9º).
administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e os
profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional (caput do art. 9º).
instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do
termo de compromisso de estágio (parágrafo único do art. 8º).
acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição de ensino,
deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. E, na medida
em que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante, deve
ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo
único do art. 7º).
estágios de seus estudantes: (i) celebrar termo de compromisso com o
estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for
absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa
e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário
escolar; (ii) avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua
adequação à formação cultural e profissional do estudante; (iii) indicar
professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
(iv) exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a
seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do
orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (v)
zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o
estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
(vi) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos
estágios de seus estudantes e (vii) comunicar à parte concedente do
estágio, no inicio do período letivo, as datas de realização de avaliações
escolares ou acadêmicas, (viii) implementação da legislação relacionada
à saúde e segurança do trabalho (incisos I a VII do art. 7º e art. 14).
civilmente se indicarem estagiários: (i) para atividades não compatíveis
com programação curricular do curso e (ii) que estejam freqüentando
cursos em instituições de ensino para quais não há previsão de estágio
curricular (§ 3º do art. 5º).
título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração previstos na
lei (§ 2º do art. 5º).
aperfeiçoamento do estágio: (i) identificar as oportunidades de estágio; (ii)
ajustar suas condições de realização; (iii) fazer o acompanhamento
administrativo; (iv) encaminhar negociação de seguros contra acidentes
pessoais e (v) cadastrar os estudantes (incisos de I a V do § 1º, do art.
5º).
estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração públicos e
privados (caput do art. 5º).
matriculado em curso superior no País autorizado ou reconhecido e seja
observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável (art. 4º).
ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de
ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos
relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção
de aprovação final (§ 1º do art. 3º). O supervisor da parte concedente
somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente (inciso III, do art. 9º).
seguintes requisitos: i) matrícula e freqüência regular do estudante em
curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de
ensino; (ii) celebração do termo de compromisso entre o estudante, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino e (iii) compatibilidade entre
as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de
compromisso. (incisos, I, II, III do art. 3º).
observados os requisitos legais e as obrigações contidas no termo de
compromisso de estágio, não estabelece vínculo empregatício de qualquer
natureza, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (caput
e § 2º do art. 3º c/c art. 15).
do art. 2º).
do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do
diploma, e estágio não obrigatório, que é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória (§§ 1º e
2º do art. 2º).
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art. 1º).
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte
do projeto pedagógico do curso (art. 1º).
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