O que é estágio, quem pode participar de programas de estágio e em quais condições?
Quais são as exigências que recaem sobre as empresas e instituições de ensino? A resposta a essas
perguntas está no conjunto de leis que regulamentam a atividade.
A Lei nº 11.788/08, a chamada Lei do Estágio,
mantém a característica do estágio como atividade sem vínculo empregatício e a necessidade
do auxílio dos agentes de integração.
Também traz inovações significativas,
tais como:
• Previsão do estágio, obrigatório ou não, como parte do projeto
pedagógico do curso;
• Exigência de apresentação, pelo estagiário, de relatório
de atividades do estágio;
• Permissão para que profissionais liberais de nível superior ofereçam
estágio;
• Definição das obrigações da instituição de ensino no
acompanhamento do estágio;
• Previsão de trinta dias de recesso para o estagiário;
•
Delimitação de limite da jornada de estágio em seis horas para os estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular e de quatro horas para estudantes de educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
•
Determinação do número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal
da empresa concedente, que pode chegar a 20%, caso haja mais de vinte e cinco empregados. Essa disposição não
se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
As mudanças
atingem as relações, os processos e as atividades relativas ao estágio. A adaptação às
novas regras demandará esforço e tempo e o comprometimento de todos.
Apesar disso, o IEL tem certeza
de que a nova lei trará benefícios substanciais à atividade do estágio, com o reconhecimento do
seu caráter educativo, a defesa dos direitos do estudante e a definição dos papéis de cada parte
envolvida. É o fim do estágio sem compromisso com a formação profissional e o exercício
da cidadania.
Tire suas dúvidas sobre a Lei de Estágio
(LEI
11.788/2008) clicando
aqui
DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE A NOVA LEI DE
ESTÁGIO (LEI 11.788/2008)
1. O que é o estágio?
Resposta:
1. O que é o estágio?
Resposta:
DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE A NOVA LEI DE
ESTÁGIO (LEI 11.788/2008)
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
2. Quem pode ser estagiário? Resposta: Estudantes que
estejam freqüentando o ensino regular em 3. Quais são modalidades de estágio? Resposta: Estágio
obrigatório, que é aquele definido como tal no projeto 4. As atividades desenvolvidas pelo estudante de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior podem ser equiparadas ao estágio? Resposta: Sim, desde que
previstas no projeto pedagógico do curso (§ 3º 5. O estágio cria vínculo empregatício? Resposta : O estágio
é regido por legislação própria e, desde que 6. Quais são os principais requisitos legais que devem ser observados para a formação da relação de estágio? Resposta: Para formação
da relação de estágio devem ser observados os 7. O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente? Resposta: Sim. O estágio
como ato educativo escolar supervisionado, deve 8. O estágio pode ser concedido a estudante estrangeiro? Resposta: Sim, desde que
o estudante estrangeiro esteja regularmente 9. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração? Resposta: Sim. As instituições
de ensino e as partes concedentes de 10. Quais são as atribuições definidas na lei para os
agentes de integração? Resposta: Cabe aos agentes
de integração, como auxiliares no processo de 11. Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços previstos na lei e prestados pelos agentes de integração? Resposta: Não. É
vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a 12. Os agentes de integração respondem civilmente pela indicação de estudante para a realização de atividades não compatíveis
com a programação do curso ou para as quais não haja previsão
de estágio? Resposta: Sim. Os agentes
de integração serão responsabilizados 13. Quais são as obrigações legais das instituições
de ensino em relação aos estágios de seus estudantes? Resposta: São obrigações
das instituições de ensino, em relação aos 14. O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio? Resposta: Sim. O plano
de atividades do estagiário, elaborado de comum 15. A celebração de convênio de concessão de estágio
entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração
do termo de compromisso de estágio? Resposta: Não. A
celebração de convênio de concessão de estágio entre a 16. Quem pode conceder estágio? Resposta: As pessoas jurídicas
de direito privado e os órgãos da 17. Quais são as obrigações da parte concedente na relação
de estágio? Resposta: São obrigações
da parte concedente: (i) celebrar termo de 18 Como
deve ser definida a jornada de atividade do estagiário? A jornada de
atividade em estágio deve ser definida de comum 19. Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio? Resposta: A jornada de
atividade em estágio não deve ultrapassar: (i) 4 20. A carga horária do estágio deve ser reduzida nos períodos
de avaliação escolar? Resposta: Sim, caso a instituição
de ensino adotar verificações de 21. Qual o prazo máximo de duração do estágio na
mesma concedente? Resposta: A duração
do estágio, na mesma parte concedente, não poderá 22. Quando é compulsória a concessão de bolsa ou outra
forma de contraprestação ao estagiário? Resposta: No caso do estágio
não-obrigatório é compulsória a concessão 23. Quando é compulsória a concessão do auxílio-transporte
ao estagiário? Resposta: No caso do estágio
não-obrigatório é compulsória a concessão 24 Podem,
a critério da parte concedente, ser concedidos outros Sim. A eventual
concessão de benefícios relacionados a 25. O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral
da Previdência Social? Resposta: Não, mas
o estagiário pode inscrever-se e contribuir como 26. O estagiário tem direito a recesso? Resposta : Sim. É
assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha 27. O recesso deve ser remunerado? Resposta : O recesso deve
ser remunerado somente quando o estagiário 28. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionado
à saúde e segurança no trabalho? Resposta: Sim. Aplica-se
ao estagiário a legislação relacionada à saúde e 29. Quais as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida de receber estagiários? Resposta: Nas hipóteses
em que a concedente reincidir no 30. O agente de integração pode atuar como representante do estagiário, da parte concedente ou da instituição de ensino
no termo de compromisso? Resposta: Não. O
termo de compromisso deve ser firmado pelo estagiário 31. Existe limitação para a contratação de estagiários
em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes? Resposta: Sim, para os
estágios de ensino médio, de educação especial e 32. O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de estágio? Resposta: Para efeitos
desta lei, considera-se quadro de pessoal o 33. Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de deficiência? Resposta: É assegurado
às pessoas portadoras de deficiência o percentual 34. O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior precisa ser alterado? Resposta: O contrato firmado
na vigência da lei anterior permanecerão DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE ESTÁGIO 1. O Estagiário tem direito a FGTS? Não. O valor da bolsa do estagiário não integra a remuneração
para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS. 2. Há cobrança de Imposto de Renda sobre a bolsa de estágio? Os rendimentos provenientes da bolsa de estágio são tributáveis,
respeitado o limite de isenção da tabela progressiva. 3. Quando um Termo de Compromisso de Estágio – TCE pode ser rescindido? O TCE pode ser rescindido imediatamente, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, ou ainda por solicitação da instituição
de ensino, quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas
para o estágio. 4. Quem fiscaliza a relação de estágio nas empresas? A fiscalização da relação de estágio compete
à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, antiga DRT, por meio dos agentes de fiscalização,
a partir dos dispositivos legais em vigor: • Instrumento jurídico
celebrado entre a concedente e a instituição • Termo de Compromisso
de Estágio celebrado entre a concedente e • Instrumento jurídico
celebrado entre a concedente e o agente de 5. A aluna gestante pode estagiar? Ao definir quem pode ser estagiário, a legislação em vigor
não prevê a situação de gravidez de estagiária. E, em seu Art. 3º,
assegura que estágio não gera vínculo empregatício. Assim, não há
nenhum empecilho à admissão da aluna gestante em uma vaga de estágio. Como qualquer estagiário, ela também estará sujeita à rescisão
do Termo de Compromisso de Estágio. 6. O aluno estagiário pode realizar viagens em decorrência do estágio a trabalho? Um estagiário pode realizar viagens decorrentes de seu estágio
desde que isso não prejudique suas atividades acadêmicas. É necessária
recomendável que haja a concordância da instituição de ensino. 7. O Trabalho de Conclusão de Curso vale como Estágio Curricular Obrigatório? Segundo entendimento do Conselho Federal de Administração (Resolução 04/2005), Estágio Curricular Obrigatório e Trabalho de Conclusão
de Curso são atividades distintas, regulamentadas e aprovadas. Portanto, o Trabalho de Curso não substitui o Estágio Obrigatório. 8. É permitido estágio em período noturno? A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante deve
ser compatível com seu horário escolar e com o horário adequado
para a empresa concedente. Desta forma, não há impedimento para que
um estágio seja realizado em período noturno. Recomenda-se que o
estudante tenha mais de 18 anos e cobertura para insalubridade e/ou periculosidade, conforme estabelecido para os colaboradores da empresa, e que receba autorização da instituição de ensino onde estuda. 9. Quem faz pós-graduação pode estagiar? Sim, os alunos dos cursos de pós-graduação podem estagiar
desde que a atividade esteja prevista no Projeto Pedagógico do curso. 10. O estagiário precisa ter Carteira de Trabalho? Não há obrigatoriedade para a expedição e anotação
do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que estágio não
é emprego, sendo definido em legislação própria. O Ministério
do Trabalho e Emprego manifestou entendimento da não-obrigatoriedade de a empresa concedente de estágio ou o agente de integração efetuarem anotação
do estágio na CTPS. integração. O acompanhamento didático-pedagógico é de responsabilidade
da instituição de ensino. Cabe ao agente de integração
o acompanhamento administrativo. o estudante, com interveniência da instituição de ensino,
contendo a programação do estágio e o número da apólice
do seguro. de ensino a que pertence o estudante; válidos até o término da sua vigência. Todavia,
sua eventual prorrogação ou renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova
lei, ou seja, a partir de 26 de setembro de 2008, deverá ser feita com observância
das novas regras. de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17). conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Caso a concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º,
do art. 17). dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo
de estagiários deverá atender as seguintes proporções,
em relação ao quadro de pessoal de concedente: (i) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; (ii) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois)
estagiários; (iii) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; (iv) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até
20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17). Essa limitação
não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional. ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação
dos agentes de integração como representante de qualquer das partes
(art. 16). descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários
por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência
em que for cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15). segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade
da parte concedente do estágio (art. 14º). receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º
do art.13) duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso
de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1
(um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso deve ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. (caput e §
2º do art. 13). segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12). transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista
e previdenciária (§ 1º do art. 12). benefícios ao estagiário? Resposta: de auxílio-transporte, devendo constar no termo de compromisso do estágio. No caso de estágio obrigatório, a concessão
de auxílio transporte é facultativa (art. 12). de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada
no termo de compromisso do estágio. No caso de estágio obrigatório,
a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é
facultativa. (art. 12). exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador
de deficiência (art. 11). aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação,
a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo o estipulado no termo de compromisso de estágio (§ 2º do art.
10). (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade de educação de jovens e adultos; (ii) 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular e (iii) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso
e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art.
10). acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o
estudante ou seu assistente ou representante legal, devendo constar do termo de compromisso de estágio, ser compatível com as atividades escolares
e observação a duração máxima prevista na
lei (caput do art. 10). Resposta: compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando
por seu cumprimento; (ii) ofertar instalações que tenham condições
de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; (iii) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
(iv) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso, podendo, alternativamente, na hipótese de estágio obrigatório, ser assumida pela instituição
de ensino; (v) entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho por ocasião do desligamento do estagiário; (vi) manter à disposição
da fiscalização documentos que comprovem a relação
de estágio; (vii) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis)
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (incisos I
a VII e parágrafo único do art. 9º). administração pública direta, autárquica e fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em
seus respectivos conselhos de fiscalização profissional (caput do
art. 9º). instituição de ensino e a parte concedente não dispensa
a celebração do termo de compromisso de estágio (parágrafo único do art.
8º). acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição
de ensino, deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. E, na medida em que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante, deve ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo único do art. 7º). estágios de seus estudantes: (i) celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário
e calendário escolar; (ii) avaliar as instalações da parte concedente do estágio
e sua adequação à formação cultural e profissional
do estudante; (iii) indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades
do estagiário; (iv) exigir do estudante a apresentação periódica, em
prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar
visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte
concedente; (v) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; (vi) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação
dos estágios de seus estudantes e (vii) comunicar à parte concedente
do estágio, no inicio do período letivo, as datas de realização
de avaliações escolares ou acadêmicas, (viii) implementação da legislação
relacionada à saúde e segurança do trabalho (incisos I a VII do art.
7º e art. 14). civilmente se indicarem estagiários: (i) para atividades não
compatíveis com programação curricular do curso e (ii) que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para quais não há
previsão de estágio curricular (§ 3º do art. 5º). título de remuneração pelos serviços dos agentes
de integração previstos na lei (§ 2º do art. 5º). aperfeiçoamento do estágio: (i) identificar as oportunidades
de estágio; (ii) ajustar suas condições de realização; (iii) fazer
o acompanhamento administrativo; (iv) encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais e (v) cadastrar os estudantes (incisos de I a V do § 1º,
do art. 5º). estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração
públicos e privados (caput do art. 5º). matriculado em curso superior no País autorizado ou reconhecido e seja observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável (art. 4º). ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição
de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses)
e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º). O supervisor
da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º). seguintes requisitos: i) matrícula e freqüência regular do
estudante em curso de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino; (ii) celebração do termo de compromisso entre o estudante,
a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e (iii)
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. (incisos, I, II, III do art. 3º). observados os requisitos legais e as obrigações contidas no termo
de compromisso de estágio, não estabelece vínculo empregatício
de qualquer natureza, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária
(caput e § 2º do art. 3º c/c art. 15). do art. 2º). do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação
e obtenção do diploma, e estágio não obrigatório, que é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória
(§§ 1º e 2º do art. 2º). instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais de ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art.
1º).
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte
do projeto pedagógico do curso (art. 1º).
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
2. Quem pode ser estagiário? Resposta: Estudantes que
estejam freqüentando o ensino regular em 3. Quais são modalidades de estágio? Resposta: Estágio
obrigatório, que é aquele definido como tal no projeto 4. As atividades desenvolvidas pelo estudante de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação
superior podem ser equiparadas ao estágio? Resposta: Sim, desde que
previstas no projeto pedagógico do curso (§ 3º 5. O estágio cria vínculo empregatício? Resposta : O estágio
é regido por legislação própria e, desde que 6. Quais são os principais requisitos legais que devem ser observados para a formação da relação de estágio? Resposta: Para formação
da relação de estágio devem ser observados os 7. O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente? Resposta: Sim. O estágio
como ato educativo escolar supervisionado, deve 8. O estágio pode ser concedido a estudante estrangeiro? Resposta: Sim, desde que
o estudante estrangeiro esteja regularmente 9. As instituições de ensino e as partes concedentes de estágio podem se utilizar dos serviços dos agentes de integração? Resposta: Sim. As instituições
de ensino e as partes concedentes de 10. Quais são as atribuições definidas na lei para os
agentes de integração? Resposta: Cabe aos agentes
de integração, como auxiliares no processo de 11. Pode ser cobrado do estudante algum valor pelos serviços previstos na lei e prestados pelos agentes de integração? Resposta: Não. É
vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a 12. Os agentes de integração respondem civilmente pela indicação de estudante para a realização de atividades não compatíveis
com a programação do curso ou para as quais não haja previsão
de estágio? Resposta: Sim. Os agentes
de integração serão responsabilizados 13. Quais são as obrigações legais das instituições
de ensino em relação aos estágios de seus estudantes? Resposta: São obrigações
das instituições de ensino, em relação aos 14. O plano de atividades do estagiário deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio? Resposta: Sim. O plano
de atividades do estagiário, elaborado de comum 15. A celebração de convênio de concessão de estágio
entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração
do termo de compromisso de estágio? Resposta: Não. A
celebração de convênio de concessão de estágio entre a 16. Quem pode conceder estágio? Resposta: As pessoas jurídicas
de direito privado e os órgãos da 17. Quais são as obrigações da parte concedente na relação
de estágio? Resposta: São obrigações
da parte concedente: (i) celebrar termo de 18 Como
deve ser definida a jornada de atividade do estagiário? A jornada de
atividade em estágio deve ser definida de comum 19. Qual a duração máxima da jornada de atividade de estágio? Resposta: A jornada de
atividade em estágio não deve ultrapassar: (i) 4 20. A carga horária do estágio deve ser reduzida nos períodos
de avaliação escolar? Resposta: Sim, caso a instituição
de ensino adotar verificações de 21. Qual o prazo máximo de duração do estágio na
mesma concedente? Resposta: A duração
do estágio, na mesma parte concedente, não poderá 22. Quando é compulsória a concessão de bolsa ou outra
forma de contraprestação ao estagiário? Resposta: No caso do estágio
não-obrigatório é compulsória a concessão 23. Quando é compulsória a concessão do auxílio-transporte
ao estagiário? Resposta: No caso do estágio
não-obrigatório é compulsória a concessão 24 Podem,
a critério da parte concedente, ser concedidos outros Sim. A eventual
concessão de benefícios relacionados a 25. O estagiário é segurado obrigatório do Regime Geral
da Previdência Social? Resposta: Não, mas
o estagiário pode inscrever-se e contribuir como 26. O estagiário tem direito a recesso? Resposta : Sim. É
assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha 27. O recesso deve ser remunerado? Resposta : O recesso deve
ser remunerado somente quando o estagiário 28. Deve ser aplicada ao estagiário a legislação relacionado
à saúde e segurança no trabalho? Resposta: Sim. Aplica-se
ao estagiário a legislação relacionada à saúde e 29. Quais as hipóteses em que a concedente poderá ficar impedida de receber estagiários? Resposta: Nas hipóteses
em que a concedente reincidir no 30. O agente de integração pode atuar como representante do estagiário, da parte concedente ou da instituição de ensino
no termo de compromisso? Resposta: Não. O
termo de compromisso deve ser firmado pelo estagiário 31. Existe limitação para a contratação de estagiários
em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes? Resposta: Sim, para os
estágios de ensino médio, de educação especial e 32. O que se entende por quadro de pessoal para efeitos da lei de estágio? Resposta: Para efeitos
desta lei, considera-se quadro de pessoal o 33. Qual o percentual de vagas asseguradas aos portadores de deficiência? Resposta: É assegurado
às pessoas portadoras de deficiência o percentual 34. O contrato de estágio firmado na vigência da lei anterior precisa ser alterado? Resposta: O contrato firmado
na vigência da lei anterior permanecerão DÚVIDAS FREQÜENTES SOBRE ESTÁGIO 1. O Estagiário tem direito a FGTS? Não. O valor da bolsa do estagiário não integra a remuneração
para fins de cálculo dos valores devidos ao FGTS. 2. Há cobrança de Imposto de Renda sobre a bolsa de estágio? Os rendimentos provenientes da bolsa de estágio são tributáveis,
respeitado o limite de isenção da tabela progressiva. 3. Quando um Termo de Compromisso de Estágio – TCE pode ser rescindido? O TCE pode ser rescindido imediatamente, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, ou ainda por solicitação da instituição
de ensino, quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas
para o estágio. 4. Quem fiscaliza a relação de estágio nas empresas? A fiscalização da relação de estágio compete
à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, antiga DRT, por meio dos agentes de fiscalização,
a partir dos dispositivos legais em vigor: • Instrumento jurídico
celebrado entre a concedente e a instituição • Termo de Compromisso
de Estágio celebrado entre a concedente e • Instrumento jurídico
celebrado entre a concedente e o agente de 5. A aluna gestante pode estagiar? Ao definir quem pode ser estagiário, a legislação em vigor
não prevê a situação de gravidez de estagiária. E, em seu Art. 3º,
assegura que estágio não gera vínculo empregatício. Assim, não há
nenhum empecilho à admissão da aluna gestante em uma vaga de estágio. Como qualquer estagiário, ela também estará sujeita à rescisão
do Termo de Compromisso de Estágio. 6. O aluno estagiário pode realizar viagens em decorrência do estágio a trabalho? Um estagiário pode realizar viagens decorrentes de seu estágio
desde que isso não prejudique suas atividades acadêmicas. É necessária
recomendável que haja a concordância da instituição de ensino. 7. O Trabalho de Conclusão de Curso vale como Estágio Curricular Obrigatório? Segundo entendimento do Conselho Federal de Administração (Resolução 04/2005), Estágio Curricular Obrigatório e Trabalho de Conclusão
de Curso são atividades distintas, regulamentadas e aprovadas. Portanto, o Trabalho de Curso não substitui o Estágio Obrigatório. 8. É permitido estágio em período noturno? A jornada de atividades em estágio a ser cumprida pelo estudante deve
ser compatível com seu horário escolar e com o horário adequado
para a empresa concedente. Desta forma, não há impedimento para que
um estágio seja realizado em período noturno. Recomenda-se que o
estudante tenha mais de 18 anos e cobertura para insalubridade e/ou periculosidade, conforme estabelecido para os colaboradores da empresa, e que receba autorização da instituição de ensino onde estuda. 9. Quem faz pós-graduação pode estagiar? Sim, os alunos dos cursos de pós-graduação podem estagiar
desde que a atividade esteja prevista no Projeto Pedagógico do curso. 10. O estagiário precisa ter Carteira de Trabalho? Não há obrigatoriedade para a expedição e anotação
do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que estágio não
é emprego, sendo definido em legislação própria. O Ministério
do Trabalho e Emprego manifestou entendimento da não-obrigatoriedade de a empresa concedente de estágio ou o agente de integração efetuarem anotação
do estágio na CTPS. integração. O acompanhamento didático-pedagógico é de responsabilidade
da instituição de ensino. Cabe ao agente de integração
o acompanhamento administrativo. o estudante, com interveniência da instituição de ensino,
contendo a programação do estágio e o número da apólice
do seguro. de ensino a que pertence o estudante; válidos até o término da sua vigência. Todavia,
sua eventual prorrogação ou renovação ocorrida a partir da data da vigência da nova
lei, ou seja, a partir de 26 de setembro de 2008, deverá ser feita com observância
das novas regras. de 10% (dez) por cento das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente (§5º. do art. 17). conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. Caso a concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos,
os quantitativos devem ser aplicados a cada um deles (§§1º e 2º,
do art. 17). dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nestes casos o número máximo
de estagiários deverá atender as seguintes proporções,
em relação ao quadro de pessoal de concedente: (i) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; (ii) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois)
estagiários; (iii) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; (iv) acima de 25 (vinte e cinco) empregados, até
20% (vinte por cento) de estagiários (inciso I a IV do art. 17). Essa limitação
não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional. ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação
dos agentes de integração como representante de qualquer das partes
(art. 16). descumprimento da lei, ficará impedida de receber estagiários
por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. Essa penalidade limita-se à filial ou agência
em que for cometida a irregularidade (§§1º e 2º do art. 15). segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade
da parte concedente do estágio (art. 14º). receber bolsa ou outra forma da contraprestação (§1º
do art.13) duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso
de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1
(um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. O recesso deve ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. (caput e §
2º do art. 13). segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12). transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício para todos os fins da legislação trabalhista
e previdenciária (§ 1º do art. 12). benefícios ao estagiário? Resposta: de auxílio-transporte, devendo constar no termo de compromisso do estágio. No caso de estágio obrigatório, a concessão
de auxílio transporte é facultativa (art. 12). de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada
no termo de compromisso do estágio. No caso de estágio obrigatório,
a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é
facultativa. (art. 12). exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador
de deficiência (art. 11). aprendizagem periódicas ou finais nos períodos de avaliação,
a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo o estipulado no termo de compromisso de estágio (§ 2º do art.
10). (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade de educação de jovens e adultos; (ii) 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular e (iii) 40 (quarenta) horas semanais, no caso do estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso
e da instituição de ensino (incisos I, II e § 1º do art.
10). acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o
estudante ou seu assistente ou representante legal, devendo constar do termo de compromisso de estágio, ser compatível com as atividades escolares
e observação a duração máxima prevista na
lei (caput do art. 10). Resposta: compromisso com a instituição de ensino e o estudante, zelando
por seu cumprimento; (ii) ofertar instalações que tenham condições
de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; (iii) indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação
ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
(iv) contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso, podendo, alternativamente, na hipótese de estágio obrigatório, ser assumida pela instituição
de ensino; (v) entregar termo de realização do estágio com indicação
resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação
de desempenho por ocasião do desligamento do estagiário; (vi) manter à disposição
da fiscalização documentos que comprovem a relação
de estágio; (vii) enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis)
meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário (incisos I
a VII e parágrafo único do art. 9º). administração pública direta, autárquica e fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em
seus respectivos conselhos de fiscalização profissional (caput do
art. 9º). instituição de ensino e a parte concedente não dispensa
a celebração do termo de compromisso de estágio (parágrafo único do art.
8º). acordo entre o estudante, a parte concedente e a instituição
de ensino, deve ser incorporado ao termo de compromisso de estágio. E, na medida em que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante, deve ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos (parágrafo único do art. 7º). estágios de seus estudantes: (i) celebrar termo de compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário
e calendário escolar; (ii) avaliar as instalações da parte concedente do estágio
e sua adequação à formação cultural e profissional
do estudante; (iii) indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades
do estagiário; (iv) exigir do estudante a apresentação periódica, em
prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar
visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte
concedente; (v) zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; (vi) elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação
dos estágios de seus estudantes e (vii) comunicar à parte concedente
do estágio, no inicio do período letivo, as datas de realização
de avaliações escolares ou acadêmicas, (viii) implementação da legislação
relacionada à saúde e segurança do trabalho (incisos I a VII do art.
7º e art. 14). civilmente se indicarem estagiários: (i) para atividades não
compatíveis com programação curricular do curso e (ii) que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para quais não há
previsão de estágio curricular (§ 3º do art. 5º). título de remuneração pelos serviços dos agentes
de integração previstos na lei (§ 2º do art. 5º). aperfeiçoamento do estágio: (i) identificar as oportunidades
de estágio; (ii) ajustar suas condições de realização; (iii) fazer
o acompanhamento administrativo; (iv) encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais e (v) cadastrar os estudantes (incisos de I a V do § 1º,
do art. 5º). estágio podem, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, recorrerem aos serviços de agentes de integração
públicos e privados (caput do art. 5º). matriculado em curso superior no País autorizado ou reconhecido e seja observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável (art. 4º). ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição
de ensino e pelo supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses)
e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º). O supervisor
da parte concedente somente pode orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º). seguintes requisitos: i) matrícula e freqüência regular do
estudante em curso de educação superior, de educação profissional,
de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino; (ii) celebração do termo de compromisso entre o estudante,
a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e (iii)
compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso. (incisos, I, II, III do art. 3º). observados os requisitos legais e as obrigações contidas no termo
de compromisso de estágio, não estabelece vínculo empregatício
de qualquer natureza, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária
(caput e § 2º do art. 3º c/c art. 15). do art. 2º). do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação
e obtenção do diploma, e estágio não obrigatório, que é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória
(§§ 1º e 2º do art. 2º). instituições de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais de ensino
fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (art.
1º).
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte
do projeto pedagógico do curso (art. 1º).
Envie para um amigo