Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Mínima: 16
Máxima: Não existe
Estudantes regularmente matriculados e frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Não é obrigatória. A formalização do estágio se dá por meio do Termo de Compromisso de Estágio (Contrato de Estágio).
A duração do estágio, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 13: "É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares."
O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Sim, por qualquer uma das partes envolvidas: estagiário, empresa ou instituição de ensino.
Bolsa-auxílio é um valor mensal pago ao estagiário (que pode ser em dinheiro ou outra forma de contraprestação) e é determinado pela empresa concedente do estágio.
O pagamento da bolsa-auxílio (ou outra forma de contraprestação) é feito pela parte concedente de estágio e seu pagamento é obrigatório (salvo em casos de estágio obrigatório).
Auxílio-transporte é um auxílio para custear o gasto com o deslocamento do estagiário até o local de estágio e vice-versa e pode ser concedido, em dinheiro, auxílio combustível, ônibus da empresa, entre outros.
Sim. O estagiário poderá ter todos os benefícios que a parte concedente de estágio conceder, sem que isso caracterize vínculo empregatício.
Não pode. O estágio é visto como um ato educativo e não recomendamos a vinculação e pagamento de metas a estagiários, visto que metas são direcionadas a colaboradores regidos pela CLT.
Sim. A inscrição será facultativa e de responsabilidade do próprio estagiário.
Sim. No momento da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, o estudante é incluído na Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais. Conforme a Lei 11.788, Art. 9º: é obrigação da Parte Concedente de Estágio: "contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso".
Não se preocupe, o IEL fica responsável por contratar este seguro.
Não gera vínculo empregatício desde que siga rigorosamente as determinações legais.
As atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário devem corresponder, especificamente, ao curso e ao período que está sendo cursado. O estágio deverá fazer parte do projeto pedagógico do curso.
Sim. Conforme a Lei 11.788, Art. 9º "...profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio".
Da concedente (empresa)
Do Agente Integrador (IEL)
Sim, desde que exista uma supervisão remota, através de um sistema ou ferramentas que comprovem a execução das atividades.
Entre em contato conosco!
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